No Seguro Automóvel RCFV Significa Responsabilidade Civil Facultativa Veículos “Seguro contra Terceiros”
Se ao contratar o seguro do seu automóvel, você também optou por incluir a cobertura facultativa de RCF-V, você então, terá uma verba fixa e pré-determinada em sua apólice de seguro auto para usar em eventuais indenizações envolvendo “terceiros”.
As coberturas são para danos materiais e danos corporais.
Mas atenção! Ao contratar esta cobertura, peça ao seu corretor de seguros uma importância segurada significativa, pois o custo na contratação do seu seguro automóvel é irrisório e os benefícios são enormes, uma vez que seu veículo poderá causar danos vultuosos em um possível sinistro e, caso em sua apólice de seguro auto a cobertura para terceiros for insuficiente para cobrir os danos você deverá assumir o valor faltante para complementar a indenização.
Exemplo: Na contratação do seguro do seu automóvel, a corretora de seguros sugeriu a verba de apenas R$ 50.000,00 para RCF-V. Então você ou outro condutor do veículo se envolve em um acidente cujos prejuízos materiais ou corporais fiquem em R$250.000,00; neste caso a seguradora obviamente indenizará apenas os
R$50.000,00 contratados na proposta de seguro auto, pois não compete a seguradora arcar com prejuízos superiores a este valor; cabendo a você proprietário do veículo à arcar com o excedente para reparar os danos causados pelo acidente. Isto poderá lhe custar anos de trabalho!
Terceiro é a pessoa culpada ou prejudicada no acidente, exceto os ocupantes do veículo
segurado, o próprio Segurado ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente, bem como os sócios, diretores, administradores e controladores da pessoa jurídica.
Exemplos das condições gerais do Seguro de Responsabilidade civil facultativa veículos
a) a indenização será devida somente quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado, ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora.
b) Os prejuízos causados a terceiros decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o montante dos prejuízos e/ou a quantidade de terceiros envolvidos.
c) Quando em virtude de um evento de sinistro resultarem em danos posteriores, estes danos serão considerados como se tivessem ocorrido na data em que aconteceu o evento de sinistro.
d) Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência por escrito. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por aquele acordo.
e) Caso a indenização a ser paga pelo Segurado compreenda pagamento em dinheiro e/ou prestação de renda ou pensão, a Seguradora dentro do Limite Máximo de Indenização contratado na apólice, pagará preferencialmente a primeira. Quando a Seguradora, ainda dentro do Limite Máximo de Indenização,tiver de contribuir também para o capital segurado da renda ou pensão,
fa-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa ou pessoas com direito a recebê-las, com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos se reverterão ao patrimônio da Seguradora.
g) A cobertura de responsabilidade civil danos materiais e danos corporais contratada será a 2º. Risco do seguro de DPVAT, Carta Verde e RCTR-VI.
h) Em virtude da concessão de desconto aplicado sobre o prêmio das coberturas de RCF-V (Danos Materiais e Danos Corporais) quando contratadas em conjunto com a cobertura de casco, em caso de cancelamento do contrato de seguro em decorrência de sinistro com o veículo segurado não haverá devolução do prêmio das referidas coberturas. Para as demais coberturas, será aplicado o disposto no item “Rescisão e Cancelamento do Seguro”.
6. Divergência quanto ao valor da indenização
a) Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma junta composta por 02 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e outro pela seguradora, a fim de chegar a uma decisão comum sobre o ponto divergente. As despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes. Esse fato, por si só, não implica na perda do direito do Segurado resolver eventuais litígios por meio de sentença judicial.
b) Na hipótese de os 02 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
7. Caso, após o pagamento da indenização, a seguradora fique ciente de fatos que a levariam a negar o pagamento da indenização é de seu direito reaver o valor pago indevidamente seja na esfera judicial cível e/ou criminal.
Documentação exigida para indenização – RCF-V (Responsabilidade civil facultativa veículos)
O Segurado, seu representante legal ou Corretor de seguros deverá apresentar, dependendo do tipo de evento, à Seguradora os seguintes documentos:
– Aviso de Sinistro preenchido, assinado ou fonado;
– Aviso de Reclamante;
– Registro de Ocorrência Policial/Laudo Policial (obrigatório);
– IPTU para comprovar propriedade do bem;
– Habilitação do condutor do veículo;
– DUT do veículo do terceiro para comprovar propriedade do bem;
– Laudo Médico contendo descrição dos danos sofridos e tratamento para recuperação;
– Laudo Médico informando invalidez temporária/definitiva ou redução/perda de
capacidade de algum membro;
– Relatório Médico de Alta Definitiva;
– Relatório do hospital;
– Recibos de honorários médicos;
– Notas Fiscais de internação;
– Notas Fiscais de medicamentos;
– Comprovante de recebimento de seguro DPVAT;
– Laudo do Exame Cadavérico (IML);
– Certidão de Óbito;
– Certidão de Nascimento dos filhos e/ou da vítima;
– Certidão de Casamento.
Se o seu sinistro de automóvel envolvendo terceiros for uma simples colisão, todos estes documentos ficarão dispensados, necessitando apenas do aviso de sinistros e cópias dos documentos pessoais.
Para dar atendimento ao terceiro, basta apenas um telefonema para a Central da Seguradora que imediatamente os veículos serão encaminhados à oficina para os devidos reparos sem burocracia alguma.
* As informações acima são generalizadas e ilustrativas, podendo ser diferentes, alteradas ou modificadas ao critério de cada Seguradora.
Resicór Corretora de Seguros – São Paulo – SP
Seguro Automóvel Principais garantias e coberturas
A contratação da Cobertura de Danos a Terceiros (RCF-V) é facultativa. Entretanto, é muito importante contratar seu seguro auto com esta cobertura, devido ser muito comum ocorrerem acidentes envolvendo terceiros, e é extremamente importante que o seu seguro garanta o pagamento de indenização por danos causados à estas pessoas (danos materiais e danos corporais e/ou morais).
Cobertura de enchentes no seguro de automóvel
A Cobertura Compreensiva do seguro auto, garante o pagamento dos prejuízos decorrentes de danos causados ao veículo em caso de colisão, abalroamento, capotagem, queda em precipícios e de pontes, queda acidental sobre o veículo de qualquer objeto ou substância que dele não faça parte integrante e não esteja afixado; granizo, furacão ou terremoto, submersão total ou parcial, incêndio, explosão, raio e suas consequências, roubo ou furto, total ou parcial, respeitado o Limite Máximo de Indenização estipulado na apólice de seguro.
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Cobertura de rádio, GPS, Pen drive e toca cd’s no seguro de automóvel
No Seguro auto, para que os aparelhos de som do seu veículo (rádio, CD, amplificadores, etc.) estejam cobertos em caso de furto parcial (furto somente do aparelho), deve ser contratada a Cobertura de Acessórios, informando o valor destes aparelhos nos campos específicos.
Coberturas adicionais no seguro de automóvel
Veja abaixo algumas Coberturas adicionais no seguro de automóvel, mas há ainda outras garantias que poderão ser contratadas mediante cobrança de prêmio adicional, como por exemplo: Acessórios, Blindagem, Carroceria, Assistência 24 Horas, Danos Morais, Despesas extraordinárias, Equipamentos, extensão de perímetro, Valor de novo (Veículo Zero KM):
Seguro Automóvel – Acessórios: Garante a indenização dos prejuízos causados aos acessórios do veículo pelos mesmos riscos previstos na apólice contratada. Entende-se como acessório, original de fábrica ou não, rádio e toca-fitas, Cd players, televisores, e outros, desde que fixados em caráter permanente no veículo segurado.
Seguro Automóvel – Blindagem: Está coberta por esta garantia, a blindagem do veículo segurado, contra eventos cobertos pela apólice.
Seguro Automóvel – Carroceria: Garante indenização, no caso de danos causados à carroceria do veículo segurado, desde que o sinistro seja decorrente de um dos riscos cobertos na apólice.
Seguro Automóvel – Cobertura de Assistência 24 Horas: Tem como objetivo indenizar ao segurado por prejuízos oriundos de assistência ao veículo segurado e a seus ocupantes, em caso de acidente ou pane mecânica e/ou elétrica.
Seguro Automóvel – Danos Morais: Garante ao Segurado o reembolso da indenização por danos morais causados a terceiros, pela qual vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado, ou em acordo judicial ou extrajudicial autorizado de modo expresso pela seguradora. Em geral, somente pode ser contratada em conjunto com a cobertura de RCF-V.
Seguro Automóvel – Despesas Extraordinárias: Garante ao segurado, em caso de indenização integral, uma quantia estipulada no contrato de seguro, para o pagamento de despesas extras relativas a documentação do veículo, etc.
Seguro Automóvel – Equipamentos: Garante a indenização dos prejuízos causados aos equipamentos do veículo pelos mesmos riscos previstos na apólice contratada. Entende-se como equipamento, qualquer peça ou aparelho fixado em caráter permanente no veículo segurado, exceto áudio e vídeo.
Seguro Automóvel -Extensão de Perímetro para os Países da América do Sul: Através desta garantia, o Segurado poderá ampliar a área de abrangência do seguro do seu veículo para os países da América do Sul.
Seguro Automóvel – Valor de Novo (aplicável à modalidade de valor de mercado referenciado): Garante ao Segurado, no caso de indenização integral, a indenização referente a Cobertura de Casco pelo Valor de Novo do veículo, nos casos em que o sinistro ocorra dentro do prazo definido na apólice e superior ao prazo mínimo já previsto na norma ( que é de 90 dias), contados da entrega do veículo ao segurado.
Obs.: Valor de Novo é o valor do veículo zero km na data de ocorrência do sinistro constante na tabela de referência definida nas condições contratuais do seguro.
Nas apólices contratadas com a garantia de Valor de Mercado Referenciado para veículo zero km, é obrigatória a fixação contratual do período de tempo, não inferior a noventa dias, em que o veículo sinistrado com indenização integral será indenizado pelo Valor de Novo, contado a partir da data de entrega do veículo ao segurado, devendo a Sociedade Seguradora definir expressamente as condições necessárias para que seja aceita a cobertura como Valor de Novo.
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Legislação vigente para Seguro de Automóveis
Na Legislação vigente para Seguro de Automóveis segue o que diz na Circular SUSEP Nº 269/2004, publicada em 04 de outubro de 2004. Ela estabelece, altera e consolida as regras e critérios complementares de funcionamento e de operação dos contratos de seguros de automóveis, com inclusão ou não, de forma conjugada, da cobertura de responsabilidade civil facultativa de veículos e/ou acidentes pessoais de passageiros.
Esta Circular, além de definir regras específicas para o seguro de automóvel, estabelece que aplicam-se também a tais seguros todas as disposições da Circular SUSEP Nº 256, de 16 de junho de 2004, a qual dispõe sobre a estruturação mínima das Condições Contratuais e das Notas Técnicas Atuariais dos Contratos de Seguros de Danos em geral.
Corretor de seguro de automóvel – Corretora de seguro de automóvel
Para sua segurança só faça seguros com um corretor de seguros oficial da Susep. Lembre-se de que o corretor vai representá-lo junto à seguradora.
A Resicór corretora de seguros está devidamente registrada na SUSEP-Superintendência de Seguros Privados.
Visando proporcionar aos nossos clientes total segurança e tranquilidade, nossa empresa possui profissionais capacitados e experientes que possuem todas as condições necessárias para orientá-lo a escolher, dentre as várias opções existentes no mercado, o melhor seguro para você, para sua empresa e para sua família.
A credibilidade e a confiabilidade conquistada ao longo dos anos deve-se à dedicação e à assessoria qualificada prestada aos nossos clientes.
Prazo de aceitação do seguro de automóveis
De acordo com a legislação vigente, referente ao prazo de aceitação do seguro de automóveis, a Seguradora tem no máximo 15 (quinze) dias, após o recebimento da proposta, para aceitar o risco e emitir a apólice do seguro de automóveis.
Findo este prazo, não havendo manifestação formal do segurador, o risco é considerado aceito.
Seguro Automóvel – APP Acidentes Pessoais a Passageiros
A cobertura de APP – Acidentes Pessoais a Passageiros tem como objetivo deste seguro é a indenização por danos decorrentes de acidentes pessoais ocorridos aos passageiros, quando transportados em veículos de uso particular ou público e destinados a este fim.
Considera-se acidente pessoal o evento com data caracterizada, de origem externa, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial dos passageiros ou torne necessário o tratamento médico.
Seguro Automóvel Principais garantias oferecidas pelo seguro de APP
As principais garantias são:
- Morte e Invalidez Permanente
- Outras garantias
- Despesas Médico Hospitalares, Extensão para os países da América do Sul, entre outras.
Normas que regulam o Seguro de APP
São as Circulares SUSEP 302/2005 e 316/2006.
Forma de cálculo da indenização no caso de Seguros de APP
As indenizações por morte e invalidez permanente no caso dos seguros de APP não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, da indenização por morte deve ser deduzida a importância já paga por invalidez permanente.
No caso de indenizações por invalidez permanente, estas, em geral, são calculadas de acordo com a tabela constante na Circular SUSEP 29/91. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para a perda total do órgão, do grau de redução funcional apresentado. Nos casos não especificados na tabela a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independente de sua profissão. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não poderá exceder a 100%.
Forma de cálculo do prêmio do seguro de automóvel – Como calcular valor do seguro auto
Forma de cálculo do prêmio do seguro de automóvel – Prêmio é a soma em dinheiro, paga pelo segurado ao segurador, para que este assuma a responsabilidade de um determinado risco.
Como calcular valor do seguro: Existem diversas técnicas para o cálculo de prêmio de seguro, envolvendo vários parâmetros estatísticos. A SUSEP não define forma para a elaboração. Assim, as Seguradoras possuem liberdade de estabelecer a forma de fixação do prêmio, a qual deverá ser enviada à SUSEP por meio da Nota Técnica Atuarial.
Franquia no seguro de automóvel :
Franquia obrigatória
Franquia reduzida – Franquia facultativa
Informações sobre Franquia no seguro de automóvel: Franquia obrigatória, Franquia reduzida e Franquia facultativa.
A Franquia no seguro de automóvel é utilizada nos casos de danos causados aos veículo por incêndio, queda de raio e/ou explosão e nos casos de indenização integral do veículo.
A franquia é sua participação em caso de sinistro de dano parcial ao veículo. O sinistro somente será informado à Seguradora se o valor dos prejuízos for superior ao valor da franquia.
Em caso de sinistro em que for devida a indenização integral do veículo ou somente com Danos a Terceiros, não há franquia.
Diferença entre a Franquia Obrigatória, Reduzida e Facultativa
A Franquia Obrigatória é a padrão informada pela Seguradora como participação obrigatória do Segurado. A Franquia Reduzida é ideal para Segurados que queiram pagar um pouco mais pelo seguro, para, em caso de sinistro, participarem com um valor menor.
As Franquias Facultativas são ideais para Segurados que queiram pagar um pouco menos e, em caso de sinistro, participar com um valor maior.
Seguro automóvel – Casos em que não se aplica a Franquia
Nos casos de danos causados aos veículo por incêndio, queda de raio e/ou explosão e nos casos de indenização integral do veículo.
Vantagens das Oficinas credenciadas
As Oficinas Credenciadas são uma rede de oficinas, previamente definidas pela seguradora, que visam conceder ao segurado alguns benefícios, como por exemplo: desconto ou parcelamento da franquia, atendimento diferenciado, com maior rapidez na execução do serviço, sistema de leva-e-traz, garantia da seguradora na qualidade dos serviços realizados.
Para a seguradora, as oficinas credenciadas constituem fator redutor no preço de peças e mão-de-obra, reduzindo consequentemente o custo médio de seus sinistros, além de agilizarem o processo de regulação/ajuste do orçamento e liberação do veículo.
No entanto, a seguradora não pode exigir que o segurado repare seu veículo em uma oficina credenciada, podendo apenas estabelecer vantagens para tal.
Indenização no seguro de automóvel – Indenização integral – Indenização parcial
Informações sobre Indenização no seguro de automóvel – Indenização integral – Indenização parcial. Caso a indenização seja parcial, o segurado participará dos prejuízos deduzindo-se o valor da franquia mencionado na apólice do valor apurado nos reparos do veículo.
No caso de indenização integral do veículo por acidente ou roubo, e se havia cobertura para tais riscos, na modalidade Valor Determinado, a indenização será a quantia fixada na apólice.
Se a contratação ocorreu na modalidade Valor de Mercado Referenciado, a indenização será determinada de acordo com o valor constante da tabela de referência de cotação para o veículo na data da liquidação do sinistro (data em que o valor da indenização está disponível para o segurado), conjugado ainda com o fator de ajuste, que é um percentual a ser aplicado sobre essa tabela e que deve estar definido na apólice e na proposta do seguro.
Esse fator de ajuste deverá levar em consideração as características particulares e o estado de conservação do veículo. A aplicação do fator de ajuste tornará a indenização maior ( se superior a 100%) ou menor (se inferior a 100%) em relação à cotação do veículo na tabela de referência.
Ao segurado cabe propor o valor da Importância Segurada do veículo (na modalidade VD) e o fator de ajuste (na modalidade VMR). Mas a Seguradora poderá ou não aceitar a realização do seguro.
Seguro automóvel – Indenização Integral
A Indenização Integral do veículo fica caracterizada quando os prejuízos, resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem o valor apurado a partir da aplicação de determinado percentual sobre o valor contratado. Este percentual deverá constar das Condições Contratuais do seguro, sendo fixado com observância dos seguintes limites máximos:
I) Na contratação de seguro de veículo na modalidade Valor Determinado – Até 75% do valor determinado na apólice.
II) Na contratação de seguro de veículo na modalidade Valor de Mercado Referenciado – Até 75% do valor do veículo, apurado pela aplicação do fator de ajuste contratado, sobre o valor do veículo segurado na tabela de referência estabelecida no contrato, em vigor na data do aviso de sinistro.
Destino do veículo sinistrado com indenização integral
Após o pagamento da indenização, o veículo (salvado) passa a pertencer à seguradora, que passa a ser responsável por ele. A seguradora deverá observar as normas do CONTRAN com relação à circulação desses veículos.
Indenização em caso de leasing
A indenização sempre é paga ao proprietário do veículo. No caso de veículos financiados ou alienados, a indenização é paga ao credor da garantia, até o limite do crédito, cabendo ao Segurado receber dele a parcela da indenização que exceder o valor do débito que apresentar para com aquele credor.
Alguns motivos de recusa na indenização:
- Motorista participando de competições, provas de velocidade, apostas ou “rachas”;
- Veículo sendo rebocado por veículo não apropriado para este fim;
- Veículo sendo guiado por pessoas não habilitadas, drogadas ou embriagadas;
- Veículo transitando por caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou em areias fofas, entre outras exclusões.
Cancelamento do seguro de automóvel – Cancelamento do seguro de veículos
No caso de cancelamento do seguro de automóvel ou cancelamento de seguro de veículos sem que tenha havido a indenização integral, esta rescisão deverá ter a concordância de ambas as partes: segurado e seguradora.
Caso a rescisão seja a pedido da seguradora, esta reterá, do prêmio recebido, além dos emolumentos (Custo de Apólice e IOF), a parte proporcional ao tempo decorrido.
Caso a rescisão seja a pedido do segurado, a seguradora poderá reter, no máximo , além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, constante nas Condições Contratuais entregues ao segurado. A forma de retenção tem de estar definida nas condições contratuais.
Perfil do seguro de Automóvel – Questionário de Avaliação do Risco
O Perfil do seguro de Automóvel – Questionário de Avaliação do Risco é uma série de perguntas que a seguradora faz para definir o perfil do segurado e desta forma, poder avaliar melhor o risco que ela irá assumir. Algumas Seguradoras concedem descontos ou agravam (aumentam) o valor do prêmio de seguro de acordo com as respostas fornecidas pelo segurado.
Dentre as perguntas mais comuns estão:
- Idade do principal condutor do veículo
- Tempo de habilitação do principal condutor do veículo
- Sexo do principal condutor do veículo
- Região de Circulação do Veículo
- Se possui garagem ou estacionamento fechado para o veículo segurado
- Qual a utilização do veículo (profissional, locomoção diária ou lazer)
- Se possui dispositivos de Segurança ( Rastreadores via Satélite, Bloqueadores, …)
OBS: No caso de perguntas subjetivas feitas no questionário de avaliação do risco, a seguradora não poderá negar a indenização caso o segurado preste declarações incorretas.
Recusa na aceitação do seguro pela Seguradora
A Seguradora pode se recusar a fazer o seguro entretanto, deverá ser especificado, na proposta do seguro, o prazo para aceitação, bem como qualquer procedimento para comunicação da aceitação ou recusa da proposta, especificando os motivos da recusa e observando-se o período máximo de quinze dias, contado da data de recebimento da proposta.
A seguradora poderá solicitar, porém apenas uma vez para segurado pessoa física, documentos complementares para melhor análise do risco. Neste caso, o prazo de quinze dias será suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.
Caso a seguradora, mesmo após a vistoria, recuse-se a fazer o seguro dentro do prazo de 15 (quinze) dias, os valores pagos pelo segurado deverão ser devolvidos pela seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias.
A seguradora poderá deduzir do valor pago pelo segurado, a parcela correspondente ao período em que houve a cobertura, ou, a seu critério, poderá devolver integralmente esse valor. Devem as condições contratuais dispor sobre esta regra.
Caso a seguradora não restitua o valor no período de 10 (dez) dias, este deverá ser atualizado, de acordo com as normas vigentes, além da aplicação de juros de mora.
Os principais motivos de recusa da proposta pela seguradora são:
- Veículos com parecer recusável na vistoria prévia
- Veículos com chassi remarcados
- Veículos com mais de 10 anos
- Veículos fora de fabricação
- Veículos com modelos especiais (ex.: carros de fibra ou modificados)
- Veículos que apresentem irregularidade de emplacamento
Não há norma que estabeleça em que casos a seguradora deve aceitar ou recusar um seguro.
Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) – Danos a Terceiros
Informações sobre o seguro de responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) – Danos a Terceiros que visa reembolsar ao segurado a indenização à qual esteja obrigado, judicial ou extrajudicialmente, a pagar em consequência de danos corporais e/ou materiais involuntários causados a terceiros.
Existem seguros obrigatórios de Responsabilidade Civil, como por exemplo o DPVAT, e desta forma o seguro de RCF-V deverá ser contratado a 2º Risco destes seguros, isto é, só será acionado no que exceder ao prejuízo que for coberto pelo seguro obrigatório.
Seguros obrigatórios de Responsabilidade Civil
*Carta Verde:
Trata-se de seguro obrigatório dos veículos brasileiros, de passeio ou aluguel, quando em viagem aos países do Mercosul. Assim, este seguro destina-se, respeitadas suas condições contratuais, a indenizar diretamente ao terceiros ou reembolsar o segurado das despesas pelas quais seja civilmente responsável, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora., abrangendo:
Danos Corporais e Materiais Causados a Terceiros
Pagamento de honorários de advogado de defesa do segurado, bem como custas judiciais.
* DPVAT
Este seguro tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. Este seguro possui cobertura de:
Morte
Invalidez Permanente
Despesas de Assistência Médica e Despesas Suplementares (DAMS), danos pessoais e/ou materiais causados a terceiros não transportados, à exceção da carga.
Pagamento de honorários de advogado de defesa do segurado, bem como custas judiciais.
Normas que regulam o seguro de Responsabilidade Civil
As Circulares SUSEP 27/84 e 106/99 estabelecem as condições padronizadas para este seguro. No entanto, sejam condições padronizadas ou condições elaboradas pela própria seguradora, este seguro tem que atender as demais disposições normativas aplicáveis a seguros de danos.
Principais garantias oferecidas:
- Danos Materiais
- Danos Corporais
- Outras garantias: Danos Morais, Carga e Descarga, Contaminação e/ou Poluição, Veículos Rebocadores, Reboques ou Semi-Reboques desatrelados de rebocadores, Extensão de Cobertura para Países da América do Sul, entre outras.
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Procedimentos no caso de sinistro no seguro de automóvel
Informações sobre os procedimentos no caso de sinistro no seguro de automóvel. O segurado deverá contatar o policial mais próximo e solicitar que seja lavrada a ocorrência com a emissão do respectivo Boletim de Ocorrências (BO) ou BRAT, comunicando o sinistro, o mais breve possível, à Seguradora. Deverá também preencher o Aviso de Sinistro e juntar os documentos necessários, conforme relação constante das Condições Contratuais para a liquidação do sinistro, para ter direito à indenização.
Documentos necessários para a comprovação do sinistro
A documentação básica exigida encontra-se discriminada nas Condições Contratuais, que são entregues ao segurado pela seguradora.
Após a entrega de todos os documentos solicitados pela seguradora, esta terá um prazo máximo de 30 dias para efetuar o pagamento da indenização. No caso de dúvida fundada e justificável, a seguradora poderá solicitar novos documentos, e nesta situação a contagem de tempo será suspensa e reiniciada após a entrega dos novos documentos solicitados.
Seguro Automóvel Valor da indenização
O valor da indenização será igual ao valor constante na Tabela FIPE vigente na data de liquidação do sinistro, multiplicado pelo Fator de Ajuste escolhido por você.
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Reposição do Veículo Zero KM pelo Valor de Novo
A cláusula de Reposição do Veículo pelo Valor de Novo é válida apenas para veículos 0km e garante a reposição do veículo pelo valor de 0km na Tabela FIPE, mesmo que o sinistro tenha ocorrido após o primeiro mês de uso do veículo.
Contratando o seguro para o seu veículo 0km, você já tem garantida a reposição pelo valor de 0km (na Tabela FIPE) por três meses a partir da aquisição de veículo, em se tratando (ou desde que se trate) de primeiro sinistro com o veículo.
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Início da vigência do seguro de automóvel
Informações sobre o início da vigência do seguro de automóvel: as apólices, os certificados e os endossos terão início e término às 24 (vinte e quatro) horas das datas neles indicadas, observado o que se segue:
Se não houver pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta: o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou em data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes. ´
Se houve adiantamento para pagamento do prêmio: o início de vigência será a partir da realização da vistoria, exceto para veículos zero quilômetro ou quando se tratar de renovação do seguro na mesma sociedade seguradora. Nesses casos, o início de vigência será a partir da data de recepção da proposta pela seguradora.
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Vistoria prévia realizada nos veículos – Constatação de avarias
Informações sobre a vistoria prévia realizada nos veículos – Constatação de avarias. A vistoria prévia simplesmente significa a faculdade do segurador analisar o risco que se responsabilizará no caso de aceitação do seguro.
De acordo com a legislação vigente, a Seguradora tem o prazo de 15 (quinze) dias, após o recebimento da proposta, para aceitar o risco e emitir a apólice correspondente. Findo este prazo, não havendo manifestação formal do segurador, o risco é considerado aceito.
Nos casos de sinistros com indenização integral é vedada a dedução de valores referentes às avarias previamente constatadas.
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